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DEIX E SEU RECADO

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domingo, 8 de setembro de 2013

Prisão domiciliar e a saúde do condenado

 
Saiu na coluna da Mônica Bérgamo na Folha de hoje (5/9/13):

Em casa
José Genoino pedirá prisão domiciliar caso sua detenção seja determinada nos próximos dias. Alegará problemas de saúde. Foi aconselhado ainda a pedir aposentadoria por invalidez, ideia até agora descartada.

Segundo nossa lei, uma das hipóteses para que o réu condenado cumpra a pena em sua residência (comumente chamada de prisão domiciliar) é a de ele estar acometido de doença grave. A matéria acima não diz qual doença o réu irá usar para solicitar a prisão domiciliar, mas não é qualquer doença que possibilita tal direito: ela precisa ser grave.

Doenças como câncer e tuberculose normalmente são consideradas suficientemente graves para dar direito à prisão domiciliar. Mas doenças mais corriqueiras, como gripe ou pressão alta, não são normalmente consideradas graves o suficientes. Há um certo grau de subjetividade em saber o que é suficientemente grave para permitir o cumprimento da pena na residência.

Mas não basta ter uma doença grave. Segundo o art. 117 da Lei de Execuções Penais, o condenado precisa estar cumprindo pena em regime aberto, o que dá a entender que não existe prisão domiciliar nos regimes semiaberto e fechado. Em teoria, quando o legislador criou a prisão domiciliar, o que ele fez foi apenas dar ao réu que já passava o dia fora e apenas voltava à casa de albergados a noite e nos fins de semana, o direito de ficar em casa.

Na prática, contudo, ela é estendida a réus que estão em regime semiaberto (caso do personagem da matéria acima) com base em argumentos que vão de que a lei não proíbe expressamente sua concessão em casos de regime semiaberto, ao de que é possível sua extensão a quem esteja em regime semiaberto mas que esteja cumprindo pena em regime aberto porque não havia vagas nas colônias agrícolas e industriais nas quais ele deveria cumprir o regime aberto.

Embora a lei pareça ser clara – apenas em regime aberto – diversas interpretações diferentes de várias magistrados ao longo dos últimos 30 anos, além de mudanças na própria legislação, acabaram criando uma situação de dupla subjetividade: em relação ao que o magistrado interpretará como doença grave, e como ele interpretará uma lei que, embora aparentemente clara, teve intepretações diversas por outros magistrados ao longo do últimos anos. Isso cria incerteza tanto para a sociedade como para o próprio réu, que não sabe exatamente quais são seus direitos.

No caso do mensalão, tanto defesa quanto Ministério Público têm um incentivo extra para tentar usar todos os argumentos possíveis porque, como se viu nos últimos meses, se mesmo aquilo que parecia pacífico na doutrina e jurisprudência de outras cortes e do próprio STF foi às vezes reinterpretado de maneira diferente pelo Supremo, pedidos relacionados a pontos juridicamente controverso possuem boas chances de serem acatados pela corte.

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